Decisão · STJ

STJ AREsp 2995359

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Organização Criminosa. Sequestro e Tortura. Nulidade Afastada. Dosimetria. Regime Fechado. Agravo regimental imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso envolvendo organização criminosa, sequestro e tortura. 2. A defesa alegou nulidade do termo de declarações da vítima por ausência de assinatura física e divergências de datas e locais, violação do art. 155 do CPP, ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e as alegadas divergências de datas e locais configuram nulidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A assinatura digital do escrivão de polícia, que detém fé pública, supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento, conforme entendimento do Tribunal de origem e Comunicado CGJ 2.167/2017. 5. A versão da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais, laudo de degravação de vídeo e análise de dados de celular de corréu, obtidos sob o crivo do contraditório. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime, que extrapolaram a normalidade da espécie, considerando o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social, e não pela mera integração à organização criminosa. 7. O regime inicial fechado foi fixado em conformidade com o quantum da pena privativa de liberdade (9 anos e 11 meses) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital do escrivão de polícia supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem a normalidade da espécie, como o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social. 3. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Agnaldo Moreira Gomes contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.689/1.692). Nas razões, o agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e provas delineados no acórdão recorrido, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal; sustenta nulidade do termo de declarações da vítima pela ausência de assinatura física e divergências de datas e locais; afirma bis in idem e ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base; e impugna o regime inicial fechado por estar baseado na gravidade abstrata e na quantidade da pena. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Organização Criminosa. Sequestro e Tortura. Nulidade Afastada. Dosimetria. Regime Fechado. Agravo regimental imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso envolvendo organização criminosa, sequestro e tortura. 2. A defesa alegou nulidade do termo de declarações da vítima por ausência de assinatura física e divergências de datas e locais, violação do art. 155 do CPP, ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e as alegadas divergências de datas e locais configuram nulidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A assinatura digital do escrivão de polícia, que detém fé pública, supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento, conforme entendimento do Tribunal de origem e Comunicado CGJ 2.167/2017. 5. A versão da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais, laudo de degravação de vídeo e análise de dados de celular de corréu, obtidos sob o crivo do contraditório. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime, que extrapolaram a normalidade da espécie, considerando o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social, e não pela mera integração à organização criminosa. 7. O regime inicial fechado foi fixado em conformidade com o quantum da pena privativa de liberdade (9 anos e 11 meses) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital do escrivão de polícia supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem a normalidade da espécie, como o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social. 3. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
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