Decisão · STJ

STJ AREsp 2724284

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. AFETAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo orientação consolidada neste Superior Tribunal, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo, por não possuir carga decisória, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, situação não ocorrente no caso concreto. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas. 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO PEREIRA DE MACEDO FILHO contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.140 do STJ (e-STJ fls. 339/340). A parte agravante argumenta que a controvérsia tratada nos autos não se relaciona com o objeto do Tema 1.140 do STJ, que versa sobre a forma de cálculo de benefícios previdenciários, visto que a questão em debate já foi objeto de decisão transitada em julgado, que fixou de forma definitiva os critérios de apuração do valor devido. Assim, eventual modificação de entendimento posterior, ainda que decorrente do julgamento do Tema 1.140, não teria o condão de alterar a sistemática de cálculo já consolidado, e a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento, teria desrespeitado a coisa julgada. Ressalta, ainda, que o título executivo judicial, oriundo de decisão transitada em julgado, definiu de forma minuciosa os critérios para a apuração do valor da nova renda mensal revisada. A decisão agravada, ao admitir a possibilidade de revisão dos cálculos em razão do Tema 1.140, teria violado a coisa julgada, uma vez que os cálculos apresentados na execução observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença. A parte agravante destaca que a decisão recorrida reconheceu expressamente a adequação dos cálculos ao título executivo. Argumenta que o INSS, ao questionar os cálculos de liquidação, buscou rediscutir os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedado o reexame de provas. Assim, a manutenção da decisão agravada implicaria violação da coisa julgada, da Súmula 7 do STJ e dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada formulou impugnação (e-STJ fls. 382/388), postulando a manutenção da decisão ora impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. AFETAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo orientação consolidada neste Superior Tribunal, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo, por não possuir carga decisória, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, situação não ocorrente no caso concreto. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, por meio de requerimento (e não por meio de agravo interno), de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas. 3. Agravo interno não conhecido .
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