Decisão · STJ

STJ HC 1027146

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Lei Penal Mais Gravosa. Irretroatividade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita à família, negada em primeira e segunda instâncias. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família (art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal). 3. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que suprimiu a saída temporária para visita à família, pode ser aplicada ao caso do paciente, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 6. A Lei nº 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, é aplicável aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/1988). 7. No caso, o fato ocorreu em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, sendo correta a aplicação da norma vigente ao tempo do fato, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. A lei se aplica indistintamente a todos os condenados por fatos posteriores à sua vigência, não cabendo análise de condições pessoais do apenado para excepcionar a vedação legal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. A Lei nº 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, aplica-se apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A análise de condições pessoais do apenado não pode excepcionar a vedação legal imposta pela Lei nº 14.843/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 122; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 381/383). Nas razões (fls. 387/394), narrou que o paciente foi condenado, a regime semiaberto, pelo cri me de tráfico de drogas. Disse que, em primeira e segunda instância, teve negado o direito a saída temporária para visitar a família. Expôs que esta relatoria não conheceu do habeas corpus impetrado. Argumentou que a Lei nº 14.843/2024, ao revogar o art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal, desconsidera as condições pessoais do apenado e que cada caso deve ser analisado em apartado. Pediu o provimento do regimental para lhe viabilizar o benefício. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Lei Penal Mais Gravosa. Irretroatividade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita à família, negada em primeira e segunda instâncias. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família (art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal). 3. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que suprimiu a saída temporária para visita à família, pode ser aplicada ao caso do paciente, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 6. A Lei nº 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, é aplicável aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/1988). 7. No caso, o fato ocorreu em 02.05.2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, sendo correta a aplicação da norma vigente ao tempo do fato, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. A lei se aplica indistintamente a todos os condenados por fatos posteriores à sua vigência, não cabendo análise de condições pessoais do apenado para excepcionar a vedação legal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. A Lei nº 14.843/2024, que revogou a saída temporária para visita à família, aplica-se apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A análise de condições pessoais do apenado não pode excepcionar a vedação legal imposta pela Lei nº 14.843/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 122; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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