STJ RHC 222848
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA da pena. WRIT origináRio não conhecido. condenação transitada em julgado. cabimento de REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que a quantidade de drogas apreendidas não comprova a dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado no Tribunal de Justiça a quo como substitutivo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando a análise das teses demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal o meio processual cabível para tal finalidade. 5. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório não é compatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser apreciado pelo colegiado de origem no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e subversão das normas de processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 191.028/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUIZA CUNTO VIEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 88-91). Em seu arrazoado, a defesa reitera ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, ao fundamento de que estão presentes os pressupostos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não comprova, por si só, a dedicação da recorrente a atividades criminosas, tampouco sua participação em organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA da pena. WRIT origináRio não conhecido. condenação transitada em julgado. cabimento de REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que a quantidade de drogas apreendidas não comprova a dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado no Tribunal de Justiça a quo como substitutivo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando a análise das teses demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal o meio processual cabível para tal finalidade. 5. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório não é compatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser apreciado pelo colegiado de origem no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e subversão das normas de processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 191.028/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.