Decisão · STJ

STJ HC 1033420

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente a outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei. 4. No caso, o agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão, configurando-se a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do presente agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e opera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DE SIMONE SILVA (MICHEL DE SIMONE E SILVA), de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 149-151). O agravante alega não ser o caso de preclusão temporal, haja vista que a decisão impugnada tem menos de 5 anos e as peças necessárias à análise das alegações foram colacionadas aos autos. Aduz que nenhum entorpecente foi apreendido no período da prática delitiva a ele imputada, de modo que é ilegal a exasperação da pena-base com amparo em droga apreendida em momento posterior, o que afasta também a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Sustenta, também, não ser cabível a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, na medida em que no período citado na denúncia, os investigados estavam em liberdade, de modo que não há como alegar a comunicação com integrantes do sistema carcerário para justificar a referida causa de aumento. Requer, assim, a reconsideração de decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, afastar as causas de aumento do art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e readequar o modo prisional. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente a outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei. 4. No caso, o agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão, configurando-se a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do presente agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e opera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
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