STJ HC 1042086
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e embriaguez ao volante, com fundamento na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, atropelando e matando uma senhora de 65 anos. A prisão preventiva foi mantida com base no modus operandi, periculosidade do agente e histórico de procedimentos penais relacionados a embriaguez e descumprimento de condições judiciais. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, o modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o histórico de descumprimento de condições judiciais pelo agravante. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.185-187, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOATAN RODRIGUES DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2024 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, III e IV, § 4º, segunda parte, c/c artigo 18, I, do Código Penal, e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido pronunciado ao Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, sob fundamento de gravidade concreta, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva com base em inquéritos e ação penal em curso, em acórdão de fls. 28-32. Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e embriaguez ao volante, com fundamento na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, atropelando e matando uma senhora de 65 anos. A prisão preventiva foi mantida com base no modus operandi, periculosidade do agente e histórico de procedimentos penais relacionados a embriaguez e descumprimento de condições judiciais. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, o modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o histórico de descumprimento de condições judiciais pelo agravante. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.