Decisão · STJ

STJ HC 1043405

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-12publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas e Lavagem de Capitais. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, lastreada em dados objetivos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. A garantia da ordem pública decorre da apreensão de grandes quantidades de entorpecentes (995 kg de maconha em Diamante do Oeste/PR e 330 kg em Astorga/PR), do planejamento logístico sofisticado e da atuação interestadual do grupo criminoso, com possível vínculo com a facção PCC. 5. A conveniência da instrução criminal está demonstrada pelo risco concreto de interferência nas investigações, como destruição de provas, coação de testemunhas e alinhamento de versões, conforme apontado na decisão originária. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico de reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. O papel central do agravante na organização criminosa, como líder estratégico e supervisor logístico, foi evidenciado por elementos como troca de mensagens, registros financeiros e apreensões de drogas, caracterizando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes, dada a magnitude e a reiteração das condutas, a complexidade da organização criminosa e o impacto social e econômico das atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, quando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A reincidência específica e o papel central do agente em organização criminosa reforçam a imprescindibilidade da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade e reiteração das condutas e da complexidade da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por DEVAIR JOSE DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 510-525). O agravante afirma, em suma, ser ilegal a manutenção da prisão preventiva, sustentando o direito de responder ao processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica, à luz das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que o writ comportaria concessão de ofício diante do alegado constrangimento ilegal, invocando os arts. 5º, LXVIII, LXVI e LV, da Constituição da República, bem como o art. 316 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas e Lavagem de Capitais. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, lastreada em dados objetivos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. A garantia da ordem pública decorre da apreensão de grandes quantidades de entorpecentes (995 kg de maconha em Diamante do Oeste/PR e 330 kg em Astorga/PR), do planejamento logístico sofisticado e da atuação interestadual do grupo criminoso, com possível vínculo com a facção PCC. 5. A conveniência da instrução criminal está demonstrada pelo risco concreto de interferência nas investigações, como destruição de provas, coação de testemunhas e alinhamento de versões, conforme apontado na decisão originária. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico de reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. O papel central do agravante na organização criminosa, como líder estratégico e supervisor logístico, foi evidenciado por elementos como troca de mensagens, registros financeiros e apreensões de drogas, caracterizando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes, dada a magnitude e a reiteração das condutas, a complexidade da organização criminosa e o impacto social e econômico das atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, quando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A reincidência específica e o papel central do agente em organização criminosa reforçam a imprescindibilidade da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade e reiteração das condutas e da complexidade da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.
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