Decisão · STJ

STJ HC 1042555

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou o óbice da Súmula 691/STF. 2. No recurso, pleiteia-se a superação do referido óbice, sob o argumento de fato novo superveniente à decretação da prisão, consistente na confissão integral do corréu, que assumiu a exclusiva responsabilidade pelo crime, isentando a paciente de qualquer envolvimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e analisar o pleito da defesa, considerando a alegação de fato novo e a ausência de manifestação prévia da Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que superado o óbice da Súmula 691/STF, a análise do pleito pela instância superior seria inviável, em razão da ausência de manifestação prévia da Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF constitui óbice à apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais devidamente demonstrados. 2. A ausência de manifestação prévia da Corte estadual sobre a matéria impede a análise do pleito pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Beatriz Aguiar Senna Menacho contra a decisão da Presidência deste Tribunal Superior, pelo óbice da Súmula 691/STF. Neste recurso, pleiteia-se a superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, em razão de fato novo superveniente à decretação da prisão: o corréu confessou integralmente a prática delitiva, assumindo a exclusiva responsabilidade pelo crime e isentando a paciente de qualquer envolvimento. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou o óbice da Súmula 691/STF. 2. No recurso, pleiteia-se a superação do referido óbice, sob o argumento de fato novo superveniente à decretação da prisão, consistente na confissão integral do corréu, que assumiu a exclusiva responsabilidade pelo crime, isentando a paciente de qualquer envolvimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e analisar o pleito da defesa, considerando a alegação de fato novo e a ausência de manifestação prévia da Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que superado o óbice da Súmula 691/STF, a análise do pleito pela instância superior seria inviável, em razão da ausência de manifestação prévia da Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF constitui óbice à apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais devidamente demonstrados. 2. A ausência de manifestação prévia da Corte estadual sobre a matéria impede a análise do pleito pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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