Decisão · STJ

STJ RHC 214136

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal. Trancamento da investigação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em relação ao recorrente, por excesso de prazo na investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na investigação, sem produção de elementos autônomos e relevantes após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal, configura constrangimento ilegal que justifica o trancamento do procedimento investigatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a perpetuação indefinida de investigações sem lastro probatório mínimo ou perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal. 4. A complexidade do caso não justifica, isoladamente, a dilação do prazo sem atividade investigativa concreta e contínua. 5. O excesso de prazo é fundamento autônomo para o trancamento da investigação, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam provas substancialmente novas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo injustificado na investigação configura constrangimento ilegal e justifica o trancamento do procedimento investigatório. 2. A decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 6.631-6.635), que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em relação ao recorrente MAICON ROBERTO FERRAZ. A decisão agravada, proferida em 1º de agosto de 2025, reconheceu o excesso de prazo na investigação, instaurada em 6/12/2021 para apurar crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, por constatar que, após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados por esta Corte (HC n. 844.040/SP), o procedimento permaneceu sem diligências relevantes por quase dois anos, configurando constrangimento ilegal. Irresignado, o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental (fls. 6.662-6.682). Sustenta, em síntese, a complexidade do feito, que envolveria múltiplos investigados, o que justificaria a dilação do prazo. Alega que o trancamento de investigação é medida excepcional e requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do PIC. Foram apresentados, ainda, pedidos de extensão dos efeitos da decisão por PIERRE YOUSSEF MANSOUR e MARIA LUIZA DE PAIVA REIS (fls. 6.639-6.642) e por BADAOUI YOUSSEF MANSOUR e JOANALICE GOMES GODINHO (fls. 6.651-6.659), os quais alegam encontrar-se em situação fático-processual idêntica à do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 6.660). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal. Trancamento da investigação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em relação ao recorrente, por excesso de prazo na investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na investigação, sem produção de elementos autônomos e relevantes após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal, configura constrangimento ilegal que justifica o trancamento do procedimento investigatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a perpetuação indefinida de investigações sem lastro probatório mínimo ou perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal. 4. A complexidade do caso não justifica, isoladamente, a dilação do prazo sem atividade investigativa concreta e contínua. 5. O excesso de prazo é fundamento autônomo para o trancamento da investigação, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam provas substancialmente novas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo injustificado na investigação configura constrangimento ilegal e justifica o trancamento do procedimento investigatório. 2. A decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022.
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