Decisão · STJ

STJ HC 1041719

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. Súmula 691 do STF. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mon ocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC n. 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 991.770/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por IAGOR FREIRES DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 56-60 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não vislumbrar ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O agravante insiste que se trata de hipótese de superação do entendimento do verbete sumular, diante da existência de manifesta teratologia, pois há mais de 3 meses aguarda o julgamento colegiado do remédio constitucional, o qual está sem movimentação processual desde 27/8/2025. Ratifica que a prisão preventiva foi decretada em decisão absolutamente genérica, pois não individualizou o papel do agravante na suposta associação criminosa, não apontou risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal, ignorou as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa, ocupação lícita) e desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 65-72). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. Súmula 691 do STF. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mon ocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC n. 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 991.770/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025.
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