STJ HC 1040879
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. reiteração delitiva do agente. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida e a existência de apenas um ato infracional pretérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o uso de rádio comunicador e o histórico infracional do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (21 porções de maconha, 23 pinos de cocaína e 28 papelotes de crack), além do uso de rádio comunicador, característico da traficância organizada, e do registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o histórico de atos infracionais reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da reiterada conduta delitiva do agente e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como no risco de reiteração delitiva. 2. O histórico de atos infracionais análogos ao crime imputado reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a reiterada conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN AUGUSTO DA SILVA FERREIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa reafirma que não existe fundamentação para manter o decreto preventiva diante da reduzida quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ter apenas "um único ato infracional pretérito" (e-STJ, fl. 152). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. reiteração delitiva do agente. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida e a existência de apenas um ato infracional pretérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o uso de rádio comunicador e o histórico infracional do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (21 porções de maconha, 23 pinos de cocaína e 28 papelotes de crack), além do uso de rádio comunicador, característico da traficância organizada, e do registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o histórico de atos infracionais reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da reiterada conduta delitiva do agente e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como no risco de reiteração delitiva. 2. O histórico de atos infracionais análogos ao crime imputado reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a reiterada conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.