Decisão · STJ

STJ HC 1040085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. BUSCA PESSOAL. ATITUDE Suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial, ausência de provas da traficância e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi legítima e se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 3. Também se discute a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, a adequação da dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em denúncia anônima detalhada, corroborada por fundada suspeita e flagrante de conduta típica de tráfico de drogas, em local conhecido pela prática delitiva. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 foi afastada, pois as circunstâncias da prisão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam destinação ao tráfico. 7. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada devido à existência de maus antecedentes, configurados por condenação anterior por tráfico de drogas. 8. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e fundada suspeita é legítima quando corroborada por elementos concretos que indiquem a prática de crime. 2. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o contraditório e em harmonia com as demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 3. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é adequado quando há maus antecedentes e gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 284-297). A defesa insiste na tese de nulidade da abordagem policial, afirmando que abordagem baseada só em denúncia anônima, sem diligência prévia, vigilância, campana, filmagem ou testemunha civil não configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. Alega, ainda, ausência de prova da traficância, destacando que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais e que faltam elementos objetivos típicos de mercancia (dinheiro fracionado, balança, anotações, fluxo de usuários, filmagens, testemunhas civis), requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, além de apontar exasperação injustificada da pena-base e pleitear regime inicial mais brando. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. BUSCA PESSOAL. ATITUDE Suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial, ausência de provas da traficância e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, foi legítima e se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 3. Também se discute a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, a adequação da dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em denúncia anônima detalhada, corroborada por fundada suspeita e flagrante de conduta típica de tráfico de drogas, em local conhecido pela prática delitiva. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, não havendo elementos que desabonassem sua imparcialidade. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 foi afastada, pois as circunstâncias da prisão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam destinação ao tráfico. 7. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada devido à existência de maus antecedentes, configurados por condenação anterior por tráfico de drogas. 8. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e fundada suspeita é legítima quando corroborada por elementos concretos que indiquem a prática de crime. 2. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o contraditório e em harmonia com as demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 3. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é adequado quando há maus antecedentes e gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →