STJ HC 1040033
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. writ Substitutivo de Revisão Criminal. Inviabilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou ilegalidade na busca pessoal, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação ou redução da fração de incidência da agravante de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na produção de provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE LIMA TAVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 85-88). Alega o agravante ser cabível a análise das questões suscitadas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da flagrante ilegalidade apontada nos autos que autoriza, inclusive, a concessão da ordem de ofício. Nesse contexto, insiste nas teses de ilegalidade da busca pessoal, de que as circunstância do caso se adequam à posse de droga para consumo próprio, de que a sua confissão foi considerada para fins de condenação, assim como não há fundamento concreto para fração estabelecida para agravante de reincidência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a ação penal pela ilegalidade das provas, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecer a atenuante de confissão espontânea e compensar com a reincidência ou, ainda, reduzir a fração de incidência da referida agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. writ Substitutivo de Revisão Criminal. Inviabilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou ilegalidade na busca pessoal, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação ou redução da fração de incidência da agravante de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na produção de provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.