STJ REsp 2133870
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 130, I, DO CPP. OPERAÇÃO BLACK MARKET. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM. EMBARGOS DO ACUSADO INDEFERIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III, E 485, I, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DA INTERPOSTA APELAÇÃO CRIMINAL. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Henrique Gentilho Marques Duarte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001322-13.2023.4.04.7017/PR (fls. 149/155): PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. PERDIMENTO DO IMÓVEL DECRETADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: i ) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); ii) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); iii) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 4. Decretado o perdimento do imóvel cujo levantamento do sequestro se reclama, nos autos da ação penal, descabe cogitar de levantamento da constrição no bojo de ação de Embargos do Acusado. 5. É a apelação criminal a via própria para contrastar o perdimento decretado na sentença penal condenatória. A parte recorrente alega violação do art. 130, I, do Código de Processo Penal, sob a tese da inexistência de provas de que o bem imóvel foi adquirido com proventos ilícitos. Anota que o E. TRF-4 manteve a sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial de embargos do acusado sem resolução de mérito, sob o argumento de que houve "intenção de reversão do perdimento decretado em sentença", matéria que, segundo sustentaram os Doutos Desembargadores, deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, apelação criminal (fl. 167). Assevera que, ao indeferir o pleito deduzido na inicial por não serem os embargos (supostamente) a via adequada para reconhecer a licitude da aquisição de bem imóvel, viola-se o propósito do dispositivo supra, que autoriza embargar o sequestro no caso de "não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração". .. , o reconhecimento da origem lícita dos recursos culmina, necessariamente, na reversão da pena de perdimento de bens aplicada em sentença. .. Isso significa dizer que é absolutamente incoerente sustentar que o pleito de reversão da pena de perdimento é alheio à matéria passível de ser alegada em sede de embargos de acusado, posto que, como visto, tal fato é consequência lógica da aplicação do teor do art. 130, inciso I, do CPP. (fl. 168). Destaca que há interesse processual (necessidade e utilidade) na análise dos argumentos já indicados. Ora, a necessidade erige-se na medida em que a situação comporta a existência de um conflito de interesses, consubstanciado na necessidade de reconhecimento da origem lícita dos recursos que foram utilizados para adquirir o bem imóvel em discussão. Ainda, a utilidade está presente na medida em que a tutela jurisdicional requerida pelo recorrente encontra-se apta a fornecer a ele o proveito/a vantagem visada, qual seja, o levantamento da constrição que onera seu bem e, consequentemente, manutenção da propriedade do imóvel, cuja aquisição foi feita mediante recursos integralmente lícitos (fl. 169). Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, para o fim de que seja REFORMADO O ACÓRDÃO, determinando que o d. Juízo de Primeira Instância seja compelido a apreciar as teses discutidas nos embargos de acusado, os quais foram indevidamente indeferidos sem análise de mérito, sob fundamento inidôneo, dando vigência ao teor do artigo 130, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 170). Contrarrazões apresentadas às fls. 175/183. O recurso foi admitido na origem (fl. 186). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 199/206). RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 130, I, DO CPP. OPERAÇÃO BLACK MARKET. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM. EMBARGOS DO ACUSADO INDEFERIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III, E 485, I, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DA INTERPOSTA APELAÇÃO CRIMINAL. Recurso especial improvido.