STJ REsp 2232309
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da Pena. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de elevação da pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios adotados na dosimetria da pena, especialmente quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível, pois implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A atribuição de fração de 1/6 para cada vetorial negativa na fixação da pena-base é um critério aceito pela jurisprudência, não havendo ilegalidade no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.874/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 1.000-1.003). A parte agravante reitera, em síntese, que seria necessário elevar a pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime. Alega que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos para acolher a pretensão recursal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da Pena. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de elevação da pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios adotados na dosimetria da pena, especialmente quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível, pois implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A atribuição de fração de 1/6 para cada vetorial negativa na fixação da pena-base é um critério aceito pela jurisprudência, não havendo ilegalidade no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.874/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.