Decisão · STJ

STJ HC 956583

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-10-27publicado em 2025-12-02
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de agravo em recurso especial não admitido. 2. Defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento em fragilidade probatória e ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento de participação de menor importância e ilegalidade na fração de aumento aplicada pelo concurso formal de crimes. 3. Corte de origem reconheceu a responsabilidade criminal do agravante, com base em provas testemunhais e prisão em flagrante, e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou revisão de dosimetria; e (ii) saber se há ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de vítimas da mesma família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, que demandam dilação probatória. 6. A alegação de participação de menor importância não foi objeto de análise pela Corte de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite tal fração para dois delitos perpetrados em um mesmo contexto fático. 8. A fundamentação da Corte de origem foi baseada em elementos concretos, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além da prisão em flagrante, não havendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou revisão de dosimetria da pena. 2. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 3. A aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes é válida quando há violação de patrimônios distintos de duas vítimas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, HC 538.045/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO FERNANDES contra decisão de fls. 68-69, que não conheceu do habeas corpus, em virtude de considerar como sendo mera reiteração do ARESp n. 2.657.379/DF. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, que o referido agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal, o que esvazia a alegação de reiteração invocada na decisão agravada. No mais, sustenta que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação foi mantida pela Corte de origem mediante acórdão carente de fundamentação idônea diante da fragilidade probatória que deveria ensejar a absolvição do agravante na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena aplicada, com reconhecimento da participação de menor importância, na forma do art. 29 do CP, além de alegar ilegalidade na fração de 1/6 aplicada pelo acórdão condenatório pelo concurso formal aplicado, sem sequer demonstrar em que consistiria a referida ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus, para absolver o acusado ou reduzir a pena aplicada. Instada a se manifestar (fl. 1347), o MPDFT pugnou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 84-87). Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se que o agravo em recurso especial n. 2657379/DF não foi conhecido em decorrência da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de agravo em recurso especial não admitido. 2. Defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento em fragilidade probatória e ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento de participação de menor importância e ilegalidade na fração de aumento aplicada pelo concurso formal de crimes. 3. Corte de origem reconheceu a responsabilidade criminal do agravante, com base em provas testemunhais e prisão em flagrante, e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou revisão de dosimetria; e (ii) saber se há ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de vítimas da mesma família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, que demandam dilação probatória. 6. A alegação de participação de menor importância não foi objeto de análise pela Corte de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite tal fração para dois delitos perpetrados em um mesmo contexto fático. 8. A fundamentação da Corte de origem foi baseada em elementos concretos, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além da prisão em flagrante, não havendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou revisão de dosimetria da pena. 2. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 3. A aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes é válida quando há violação de patrimônios distintos de duas vítimas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, HC 538.045/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.
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