STJ AREsp 2910432
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.896/1.898). Opostos embargos de declaração (fls. 1.903/1.906), foram rejeitados (fls. 1.909/1.911). O agravante dispõe, em síntese, que o agravo em recurso especial e o recurso especial atacaram especificamente os fundamentos do acordão recorrido, evidenciando o devido cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. .. A leitura atenta das razões do agravo demonstra que não houve mera repetição de argumentos genéricos, mas sim impugnação clara aos fundamentos do acórdão, especialmente no que tange à violação do art. 13 do Código Penal, dispositivo que trata do nexo causal entre a conduta e o resultado e constitui elemento essencial para a análise da responsabilidade penal. .. Conforme reconhece a própria jurisprudência do STJ, o não conhecimento do recurso apenas se justifica quando há completa ausência de impugnação aos fundamentos decisórios, o que não se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ (fl. 1.916). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e após, conhecer do mérito do Recurso Especial, dando-lhe total provimento, uma vez que houve a impugnação específica dos fundamentos do acordão de base e demonstrou-se a não rediscussão de provas, obedecendo-se as súmulas 07 e 182 do STJ (fl. 1.918). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.