STJ REsp 2009365
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares. Recurso especial inadmitido. Súmulas 211 e 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 211 e n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, II; 581, V; 600; CPC, arts. 141 e 489; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CARDOSO OMITO contra a decisão que não conheceu o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, bem como pela incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 812-817). Nas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211, STJ, uma vez que a primeira oportunidade para suscitar a nulidade por ausência de contraditório ocorreu somente na interposição do próprio recurso especial, considerando que o recurso de apelação do Ministério Público Federal tramitou sob sigilo, sem intimação para contrarrazões, e a decisão colegiada foi proferida sem prévia manifestação da defesa. Alega que a indicação da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no termo de interposição, foi mero erro material, sendo que o apelo foi efetivamente fundamentado na alínea "a". Afirma que não incide a Súmula n. 83, STJ, porque há jurisprudência do STJ que, por interpretação extensiva do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, admite o recurso em sentido estrito contra decisões que revogam ou indeferem medidas cautelares diversas da prisão, aplicável, por similitude, à hipótese de indeferimento da prisão temporária e das demais cautelares. Por fim, sustenta a ausência de fundamentação concreta e específica no acórdão para deferir medidas gravosas (prisão temporária, buscas e apreensões e indisponibilidade de bens), apontando que o juízo de primeiro grau as indeferiu por inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade, ao passo que a liminar no Tribunal de origem foi concedida de ofício, sem pedido do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório, e que a motivação quanto ao agravante limitou-se à referência à sua idade (fls. 821-841). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares. Recurso especial inadmitido. Súmulas 211 e 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 211 e n. 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem desarmonia do julgado ou ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, II; 581, V; 600; CPC, arts. 141 e 489; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017