STJ AREsp 2956140
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, ainda, que houve a reapresentação dos mesmos fundamentos, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices constatados. 2. Reitere-se que não houve no AREsp a demonstração de superação dos óbices indicados, tão somente a repetição da exposição das teses lançadas no recurso especial. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Franck Dias Diogo contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.655/2.657). Alega a defesa, em síntese, que as razões recursais apresentadas no AREsp enfrentaram, de forma clara e objetiva, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (fl. 2.664). Pleiteia, ao final, que, caso não seja realizado o juízo de retratação, seja o agravo regimental submetido à Turma para que seja dado provimento, a fim de ser conhecido o agravo em recurso especial para a devida analise e provimento do REsp (fls. 2.662/2.673). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, ainda, que houve a reapresentação dos mesmos fundamentos, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices constatados. 2. Reitere-se que não houve no AREsp a demonstração de superação dos óbices indicados, tão somente a repetição da exposição das teses lançadas no recurso especial. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido.