STJ RHC 221931
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Extorsão Qualificada. Pedido de Prisão Domiciliar. Requisitos Não Demonstrados. Recurso Des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo organizado que cobrava "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões, antecedentes informativos (prisão anterior com apreensão de arma, munições e drogas) e indícios de descumprimento de cautelares. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de duas crianças e na relativização da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a maternidade e a vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões e estrutura organizada do grupo criminoso. 6. A decisão agravada avaliou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando a natureza organizada da atividade criminosa e a facilidade de comunicação e mobilidade da paciente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como no caso de extorsão. 9. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, especialmente em casos de organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência ou grave ameaça. 3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso V; 318-A, inciso I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA NICÁCIO MACEDO contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 1000725-95.2025.8.11.0039, da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos - MT (fls. 290-299). A paciente foi presa preventivamente em 2 de junho de 2025 por suposta prática de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo que cobraria "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças, com alegada vinculação à facção Comando Vermelho (fl. 290). A decisão agravada consignou que a preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de dados telefônicos, notadamente mensagens de 8 de março de 2025 que mencionam nominalmente a paciente em ação de cobrança no estabelecimento denominado Mercado Teles 2, além da proximidade de sua residência aos alvos das extorsões e da natureza organizada das práticas (fls. 291-292). Registrou, ainda, a existência de antecedentes informativos incompatíveis com medidas alternativas: notícia de prisão em flagrante anterior com apreensão de arma de fogo, munições e entorpecentes na residência; indícios de descumprimento de cautelares; e possível aliciamento de filho adolescente (fls. 291, 294). Quanto à prisão domiciliar, a decisão monocrática aplicou o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda a substituição quando o crime envolver violência ou grave ameaça, como na extorsão, e assinalou a ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos (fls. 295). A defesa interpõe agravo regimental sustentando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, invocação indevida de gravidade abstrata e suficiência de medidas cautelares diversas ante predicados pessoais favoráveis. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando maternidade de duas crianças e relativização da vedação do art. 318-A, inciso I, conforme diretrizes do HC coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal (fls. 310-314). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Extorsão Qualificada. Pedido de Prisão Domiciliar. Requisitos Não Demonstrados. Recurso Des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, em atuação de grupo organizado que cobrava "taxa de segurança" de comerciantes mediante graves ameaças. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões, antecedentes informativos (prisão anterior com apreensão de arma, munições e drogas) e indícios de descumprimento de cautelares. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de duas crianças e na relativização da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a maternidade e a vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, como mensagens telemáticas mencionando a paciente, proximidade de sua residência aos locais das extorsões e estrutura organizada do grupo criminoso. 6. A decisão agravada avaliou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares diversas, considerando a natureza organizada da atividade criminosa e a facilidade de comunicação e mobilidade da paciente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como no caso de extorsão. 9. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e intimidação de vítimas, especialmente em casos de organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência ou grave ameaça. 3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inciso V; 318-A, inciso I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.