Decisão · STJ

STJ REsp 2060508

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estelionato. Circunstâncias Judiciais. Consequências do Crime. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a avaliação desfavorável da circunstância judicial "consequências do crime" na pena-base, em condenação pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado prejuízo à vítima. 3. A agravante sustentou que, nos crimes tributários, valores inferiores a R$ 20.000,00 são considerados insignificantes e que, embora não se trate do mesmo delito, deveria haver compatibilidade na análise. Alegou ainda que não houve repercussão mais gravosa à vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime", em razão do elevado prejuízo à vítima, foi devidamente fundamentada e se a decisão agravada poderia ser reformada para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo causado à vítima extrapola a elementar do tipo penal, como no caso de prejuízo elevado. 6. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ou foram superados, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada à aplicação da Súmula nº 83 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" é válida quando o prejuízo causado à vítima extrapola a elementar do tipo penal. 2. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ou foram superados, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO CARMO OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 1032/1034). Nas razões (fls. 1040-1043), narrou que a ora agravante foi condenada pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal e que, em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a avaliação desfavorável, na pena-base, das circunstâncias e das consequências. Expôs que, interposto recurso especial, admitido, esta relatoria dele não conheceu. Argumentou que, nos crimes tributários, a jurisprudência reconhece como insignificante o dano de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Articulou que, embora não se trate do mesmo delito, a análise deste caso deve guardar alguma compatibilidade. Acrescentou que não se demonstrou repercussão mais gravosa à vítima. Pediu o provimento do regimental para afastar a majoração atinente à circunstância consequências. É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estelionato. Circunstâncias Judiciais. Consequências do Crime. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a avaliação desfavorável da circunstância judicial "consequências do crime" na pena-base, em condenação pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado prejuízo à vítima. 3. A agravante sustentou que, nos crimes tributários, valores inferiores a R$ 20.000,00 são considerados insignificantes e que, embora não se trate do mesmo delito, deveria haver compatibilidade na análise. Alegou ainda que não houve repercussão mais gravosa à vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime", em razão do elevado prejuízo à vítima, foi devidamente fundamentada e se a decisão agravada poderia ser reformada para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo causado à vítima extrapola a elementar do tipo penal, como no caso de prejuízo elevado. 6. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ou foram superados, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada à aplicação da Súmula nº 83 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" é válida quando o prejuízo causado à vítima extrapola a elementar do tipo penal. 2. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ou foram superados, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
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