STJ REsp 2038697
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP). O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TROPFRUIT NORDESTE S/A da decisão de fls. 868/873 em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) o acórdão recorrido possuía fundamento exclusivamente constitucional, o que revelava ser descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no art. 102 da Constituição Federal; e (2) não cabia ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao classificar a matéria como eminentemente constitucional, desconsiderando que a definição da base de cálculo da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) decorre diretamente de legislação federal e, portanto, insere-se na competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido não apenas tratou de matéria constitucional mas também interpretou expressamente dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, os quais definem os elementos que compõem a base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL. Afirma que houve ofensa aos arts. 927, III, § 1º, 489, § 1º, II, III, V, e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da insuficiência de fundamentação das decisões, uma vez que, mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões por ela apontadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 896). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP). O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.