STJ EAREsp 2570313
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVELINA MARIA BARNI DE AZEVEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 497/499) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a impossibilidade de análise da violação do art. 1.022, do CPC, assim como pela incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 503/514) que os embargos de divergência não visavam a reexame probatório, mas a uniformização sobre a necessidade de análise e fundamentação de todos os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional, notadamente quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídico-processual e homogênea entre os julgados cotejados, pois se cinge à necessidade de que sejam apreciados todos os fundamentos expostos nos embargos de declaração e assegurado o prequestionamento, sem exigir análise fático-probatória individualizada. Assevera que, no caso, os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, com manifestação sobre a matéria discutida nos declaratórios, de modo que não incidiria o óbice da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia foi efetivamente apreciada no plano processual. A parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Além disso, pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 518/520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.