Decisão · STJ

STJ REsp 2225568

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de Pena. Estudo A Distância. Requisitos Legais. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando decisão que havia concedido remição de pena ao agravante por estudo à di stância. 2. O agravante sustenta que a remição de pena por estudo a distância não exige credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC) ou supervisão pedagógica, bastando a comprovação de frequência e aproveitamento, conforme o art. 126 da LEP. 3. O agravante apresentou certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), alegando que a instituição está cadastrada no MEC/SISTEC e autorizada pelo poder público competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC/SISTEC para o fornecimento do curso e sem a sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois a entidade educacional não está credenciada no MEC/SISTEC para o fornecimento do curso, nem há comprovação de que esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição de pena por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a certificação da instituição de ensino e a comprovação da carga horária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28 /3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PIERRO DE MOURA ROSA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, o agravante sustenta que, embora o Ministério Público defenda a tese de que a remição por estudo a distância dependa de credenciamento junto ao Ministério da Educação e de supervisão pedagógica, essa argumentação deve ser rejeitada, pois o art. 126 da LEP demanda apenas a comprovação de frequência e aproveitamento, sem exigir que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional. Aduz que no estudo a distância, a certificação cabe à autoridade educacional competente, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, não sendo atribuída ao reeducando a responsabilidade de fiscalizar, organ izar ou acompanhar convênios entre a instituição de ensino e a unidade prisional. Ressalta que a atividade educacional do agravante foi comprovada por certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), atestando a conclusão do curso de Lavanderia Hospitalar. O documento, segundo alega, evidencia que o "CENED é uma instituição cadastrada no MEC/SISTEC sob registro nº 43079, estando regularmente registrada e autorizada pelo poder público competente, possuindo, inclusive, validade nacional os diplomas por ela expedidos" (e-STJ, fl. 208). Sustenta que negar o benefício da remição, mesmo diante do esforço do agravante, fere os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a importância da ressocialização e valoriza condutas positivas. Menciona precedente do Supremo Tribunal Federal - RHC n. 251.930/SP -, no qual se reconheceu o direito à remição da pena mesmo na ausência de dados detalhados sobre frequência escolar ou métodos de avaliação adotados. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a remição concedida ao agravante pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de Pena. Estudo A Distância. Requisitos Legais. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando decisão que havia concedido remição de pena ao agravante por estudo à di stância. 2. O agravante sustenta que a remição de pena por estudo a distância não exige credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC) ou supervisão pedagógica, bastando a comprovação de frequência e aproveitamento, conforme o art. 126 da LEP. 3. O agravante apresentou certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), alegando que a instituição está cadastrada no MEC/SISTEC e autorizada pelo poder público competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC/SISTEC para o fornecimento do curso e sem a sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois a entidade educacional não está credenciada no MEC/SISTEC para o fornecimento do curso, nem há comprovação de que esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição de pena por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a certificação da instituição de ensino e a comprovação da carga horária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28 /3/2019.
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