STJ AREsp 2967477
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a responsabilidade do réu Eliton pela morte da vítima durante a execução da obra do galpão, apontando a responsabilidade da empresa R. de Oliveira Indústria de Pré-Moldados, do recorrente, pelo fornecimento de todas as vigas e terças para a execução do serviço de cobertura do galpão. Sendo o agravante responsável pela administração geral da obra e pelo fornecimento do material estrutural, agiu com negligência ao ignorar avisos sobre defeitos nas terças (vigas), optando apenas por soluções paliativas e não substituindo os materiais danificados. Além disso, o acórdão apontou que o recorrente não providenciou a supervisão técnica adequada nem garantiu condições mínimas de segurança aos trabalhadores, o que culminou no desabamento da estrutura e na morte da vítima. 2. Portanto, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eliton Antonio Alves Ferri contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.402/1.404). Alega a defesa, em síntese, que a controvérsia debatida no Recurso Especial não envolve reanálise de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no v. acórdão recorrido, razão pela qual a incidência da Súmula 7/STJ é manifestamente indevida (fl. 1.411). Aduz que a decisão ora agravada aponta a transcrição das razões recursais quando, na verdade, transcreve o acórdão proferido na origem (fls. 1.411/1.412). Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e absolver o agravante (fls. 1.408/1.416). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a responsabilidade do réu Eliton pela morte da vítima durante a execução da obra do galpão, apontando a responsabilidade da empresa R. de Oliveira Indústria de Pré-Moldados, do recorrente, pelo fornecimento de todas as vigas e terças para a execução do serviço de cobertura do galpão. Sendo o agravante responsável pela administração geral da obra e pelo fornecimento do material estrutural, agiu com negligência ao ignorar avisos sobre defeitos nas terças (vigas), optando apenas por soluções paliativas e não substituindo os materiais danificados. Além disso, o acórdão apontou que o recorrente não providenciou a supervisão técnica adequada nem garantiu condições mínimas de segurança aos trabalhadores, o que culminou no desabamento da estrutura e na morte da vítima. 2. Portanto, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.