STJ AREsp 2998234
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016) - (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Angelyta Ferreira da Silva Araujo contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração opostos ao decisum foram rejeitados. Eis as ementas (fls. 165 e 182): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. Embargos de declaração rejeitados. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria impugnado, de maneira específica, os óbices processuais da origem, não se limitando a alegações genéricas. Alega que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois se trata da interpretação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não incide a Súmula 7/STJ; e que não há falar em deficiência de fundamentação à luz da Súmula 283/STF, porque todos os fundamentos relevantes teriam sido enfrentados no recurso. Argumenta omissão e contradição da decisão agravada frente ao direito humanitário e ao parecer do Ministério Público Federal, destacando que o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, reconhecendo a possibilidade de prisão domiciliar mesmo em execução definitiva, e que o princípio do melhor interesse da criança e a proteção integral autorizariam superar óbices formais. Ressalta a presunção legal de imprescindibilidade materna e que a exigência de prova inverte indevidamente o ônus, não havendo fato excepcional a contraindicar a medida; pontua, ainda, que o crime não foi praticado contra os filhos. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do agravo regimental, processamento do agravo em recurso especial e concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016) - (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 3. Agravo regimental improvido.