Decisão · STJ

STJ HC 1014824

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão foi considerada publicada em 3/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 6/10/2025, com término em 10/10/2025. Contudo, a agravante apresentou a irresignação apenas em 11/10/2025 (e-STJ, fl. 78), quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUANY VIODRES DO PRADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a recorrente reafirma que a aprovação no Enem - PPL/2023 - é fato autônomo e distinto daquele de 2021, representando novo esforço intelectual e, por tal razão, não configura bis in idem. Sustenta que a remição por mérito educacional deve incentivar o estudo contínuo e que a Resolução CNJ n. 391/2021 não limita a remição a uma única aprovação, vedando apenas o acúmulo simultâneo pelo mesmo fato gerador. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que se reconheça o direito à remição de 100 dias pela aprovação total no Enem - PPL/2023. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão foi considerada publicada em 3/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 6/10/2025, com término em 10/10/2025. Contudo, a agravante apresentou a irresignação apenas em 11/10/2025 (e-STJ, fl. 78), quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020.
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