STJ HC 1014824
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão foi considerada publicada em 3/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 6/10/2025, com término em 10/10/2025. Contudo, a agravante apresentou a irresignação apenas em 11/10/2025 (e-STJ, fl. 78), quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUANY VIODRES DO PRADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a recorrente reafirma que a aprovação no Enem - PPL/2023 - é fato autônomo e distinto daquele de 2021, representando novo esforço intelectual e, por tal razão, não configura bis in idem. Sustenta que a remição por mérito educacional deve incentivar o estudo contínuo e que a Resolução CNJ n. 391/2021 não limita a remição a uma única aprovação, vedando apenas o acúmulo simultâneo pelo mesmo fato gerador. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que se reconheça o direito à remição de 100 dias pela aprovação total no Enem - PPL/2023. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão foi considerada publicada em 3/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 6/10/2025, com término em 10/10/2025. Contudo, a agravante apresentou a irresignação apenas em 11/10/2025 (e-STJ, fl. 78), quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020.