STJ HC 1013425
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA TRATADO NO ARESP N. 2.231.683/SP. RELATÓRIO DO INSS NÃO DESENTRANHADO. FORMULACÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Sousa Bueno contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual acolhi parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 2.236/2.237). Nas razões, o agravante alega, em síntese, a nulidade do ato coator pela utilização, na apelação ministerial e no acórdão, do Relatório Conclusivo Individual do INSS de 5/12/2014, previamente declarado ilícito e com desentranhamento determinado, afastando a supressão de instância e requerendo o conhecimento do habeas corpus. Expõe a ilicitude das interceptações telefônicas por ausência de comprovação do prazo e de documentação idônea das operadoras, em violação do art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 12 da Resolução n. 59/2008 do CNJ, sustentando que a matéria não foi apreciada no AREsp n. 2.231.683/SP, sendo equivocado o fundamento de prejudicialidade. Ressalta o cabimento de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, com superveniência do Pacote Anticrime antes do trânsito em julgado e preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 2.242/2.269). Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 2.281/2.283. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA TRATADO NO ARESP N. 2.231.683/SP. RELATÓRIO DO INSS NÃO DESENTRANHADO. FORMULACÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.