Decisão · STJ

STJ HC 1039675

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso, o corréu, que foi preso temporariamente e denunciado na mesma ação penal que o paciente, apontado na peça acusatória como suposto líder do grupo, segundo as informações prestadas pelo Juízo, obteve o benefício da liberdade provisória. Assim, por estarem em situação fático-processual idênticas, sendo, a princípio, primários, deve tal benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEYTON BATISTA ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2210463-12.2025.8.26.0000 (fls. 1.136/1.150). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2025, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorada (Processo n. 1500273-36.2025.8.26.0548, da Vara Plantão - FORO PLANTÃO - 8ª CJ - CAMPINAS - comarca de Campinas/SP - fls. 314/318). Sustenta-se, nesta impetração, a falta de tratamento isonômico entre o paciente e o corréu, a quem é apontada posição de liderança, responde ao processo em liberdade (fl. 2). Aduz-se ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como que possui condições pessoais favoráveis - pois fora preso uma única vez, em 14 de setembro de 2018 e solto em 10 de outubro de 2018 .. e aquele Inquérito Policial foi posteriormente arquivado (fl. 11). Ressalta a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi por mim indeferido (fls. 1.187/1.189). Após as informações (fls. 1.195/1.200 e 1.202/1.207), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.209/1.214). Foi protocolada PET n. 1.001.298/2025 (fls. 1.216/1.220), esclarecendo que o paciente não foi denunciado pelo crime de participação em organização criminosa e que há premissa equivocada no acórdão e no parecer do MPF, pois não teria sido preso logo após ser agraciado com liberdade provisória e m outro feito (fl. 1.217). No mais, r eitera os termos da inicial. Este proces so foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 990.724/SP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso, o corréu, que foi preso temporariamente e denunciado na mesma ação penal que o paciente, apontado na peça acusatória como suposto líder do grupo, segundo as informações prestadas pelo Juízo, obteve o benefício da liberdade provisória. Assim, por estarem em situação fático-processual idênticas, sendo, a princípio, primários, deve tal benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →