Decisão · STJ

STJ HC 1017694

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
DiReito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Requisitos do Art. 312 do CPP. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada sob o fundamento de envolvimento em organização criminosa e gestão financeira de atividades ilícitas. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta da agravante, evidenciada por seu papel central na gestão financeira de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. 5. A condição de foragida da agravante, desde abril de 2024, reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo idônea quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do paciente justifica a prisão preventiva, pois configura risco concreto à aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta dos fatos e o papel central do agente em organização criminosa estruturada são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.181/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDCARLA SOUZA DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na Inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas e a concessão da ordem para que seja revogada a prisão decretada. É o relatório. EMENTA DiReito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Requisitos do Art. 312 do CPP. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada sob o fundamento de envolvimento em organização criminosa e gestão financeira de atividades ilícitas. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta da agravante, evidenciada por seu papel central na gestão financeira de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. 5. A condição de foragida da agravante, desde abril de 2024, reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo idônea quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do paciente justifica a prisão preventiva, pois configura risco concreto à aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta dos fatos e o papel central do agente em organização criminosa estruturada são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.181/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →