Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2651116 / SP

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das agravantes com fundamento na participação destas na cadeia de fornecimento e no grupo econômico. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula n. 543/STJ. 3. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária - no caso, superior a 9 anos - ultrapassa o mero descumprimento contratual e justifica a condenação por danos morais. 5. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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