STJ HC 1016930
PROCESSUALexecução Penal. Agravo R egimental no HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Reexame de Matéria Fático-Probatória. Impossibilidade. Depoimentos de Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave. 2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em comunicado de evento, fotografias e prova oral - consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a infração. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, embasada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a absolvição e desclassificação da falta para uma outra, de natureza média ou leve. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos. 6. A análise de insuficiência probatória, absolvição e desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar. Dispositivos relevantes citados: LEP , arts. 39, II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO PEDRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, sem apreciação pelo órgão colegiado, o que teria violado as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a falta grave atribuída não encontraria previsão no rol taxativo do art. 50 da LEP, implicando prejuízo direto ao seu status libertatis. Ressalta, ademais, que não busca o reexame do conjunto fático-probatório ou a rediscussão do mérito dos fatos imputados, mas apenas demonstrar a manifesta ilegalidade da sanção disciplinar aplicada sem a devida observância dos requisitos legais que condicionam sua validade. Argumenta, ainda, que não se pode admitir que, "com base em elementos frágeis e desprovidos de encadeamento probatório válido, seja reconhecida uma falta grave, cujas consequências são severas no curso da execução penal, como a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do prazo para nova progressão." (e-STJ, fl. 124). Requer, ao final, que seja sanada a ilegalidade, com sua absolvição da sanção disciplinar. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo R egimental no HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Reexame de Matéria Fático-Probatória. Impossibilidade. Depoimentos de Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave. 2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em comunicado de evento, fotografias e prova oral - consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a infração. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, embasada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a absolvição e desclassificação da falta para uma outra, de natureza média ou leve. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos. 6. A análise de insuficiência probatória, absolvição e desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar. Dispositivos relevantes citados: LEP , arts. 39, II e V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.