STJ HC 1039993
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Máxima. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou se é cabível a aplicação da fração máxima, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. No caso concreto, a quantidade de entorpecentes apreendida (34g de crack, 82g de cocaína e 40g de maconha) não é expressiva, e o agravado é primário e possui bons antecedentes, o que justifica a aplicação da fração máxima do redutor. 5. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendida não é expressiva. 2. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequadas quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Droga na fração de 2/3, redimensionando a sanção final do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 194 dias-multa, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução (e-STJ, fls. 327-331). Alega o agravante que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para justificar aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado, sobretudo quando considerado que o delito ocorreu em município do interior com população razoavelmente pequena. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a decisão da Corte de origem, que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Máxima. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou se é cabível a aplicação da fração máxima, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. No caso concreto, a quantidade de entorpecentes apreendida (34g de crack, 82g de cocaína e 40g de maconha) não é expressiva, e o agravado é primário e possui bons antecedentes, o que justifica a aplicação da fração máxima do redutor. 5. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendida não é expressiva. 2. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequadas quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.