STJ REsp 2210761
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária. 2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa. II. Questão em discussão 3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219. 4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor". 7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/8 /2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática, de minha Relatoria, que deu provimento ao recurso especial para, ante a inércia do Ministério Público Federal na promoção da execução da pena de multa, oportunizar à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas voltadas à execução da sanção pecuniária. A agravante alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do presente recurso, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.377.843. Sustenta que, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva e perante o juízo da execução penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do feito à Turma, a fim de que o recurso seja sobrestado até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1219 da repercussão geral. Caso assim não se entenda, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 205-213). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária. 2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa. II. Questão em discussão 3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219. 4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor". 7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/8 /2019.