STJ EAREsp 2756609
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 830/831) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 835/840), em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso, porque o acórdão embargado teria ultrapassado a análise meramente processual e ingressado no exame de mérito da controvérsia, ao validar os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o reconhecimento de solidariedade entre os executados e ao aplicar a Súmula 7/STJ. A parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 844/852). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.