STJ HC 995708
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Alegação de fishing expedition. Acesso aos elementos de prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício e contra a que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta que a autoridade policial descumpriu requisitos legais para obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), incluindo pessoas não mencionadas nos autos e sem fundados indícios de prática delitiva. 2. O agravante também alega cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, argumentando que o acesso aos elementos de prova foi indevidamente limitado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de fishing expedition na requisição dos RIFs pela autoridade policial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos de prova documentados no inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Regional e o juízo singular concluíram que não houve prática de fishing expedition, pois as requisições dos RIFs foram fundamentadas em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas investigadas, relacionadas ao objeto principal da investigação. 5. A negativa de acesso integral aos elementos de prova foi considerada legítima, pois o acesso foi limitado a informações pertinentes à investigação, preservando o sigilo de dados pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados. 6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências e medidas cautelares sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências. 7. A análise das alegações do agravante demandaria incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não caracteriza fishing expedition quando fundamentada em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao objeto principal da investigação. 2. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial pode ser limitado ao que guarda pert inência com a investigação, preservando o sigilo de informações pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 7º; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE HIAL NETO contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, bem como contra a que rejeitou os embargos de declaração. Em seu arrazoado, o agravante alega que a verificação do cumprimento ou não dos requisitos legais para requisição de RIFs não demanda revolvimento fático-probatório. Sustenta que a decisão agravada limitou-se a reproduzir a conclusão do juízo de primeiro grau sem examinar esses elementos objetivos e que a autoridade policial deliberadamente descumpriu os requisitos legais elementares para a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira. Refere que a requisição não apresentou fundados indícios da prática delitiva e, mais grave, incluiu na requisição pessoas que sequer eram investigadas ou mencionadas nos autos. Reitera a alegação de que existe prova cabal de que o relatório de vínculos societários foi produzido artificialmente após a requisição dos RIF s, e não antes. Afirma que o documento, embora em seu cabeçalho ostente a data de 26 de março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 9 de abril de 2024, três dias depois do recebimento dos Relatórios de Inteligência Financeira. Afirma ser incontroverso que o inquérito foi instaurado para investigar apenas duas empresas específicas e que, até a data da requisição dos RIFs, apenas dez pessoas eram mencionadas na investigação, que a requisição ao COAF incluiu vinte e uma pessoas, sendo onze nunca antes citadas nos autos e que o relatório de vínculos societários, embora datado de 26 de março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 9 de abril de 2024. Insurge-se contra a conclusão acerca dos óbices ao conhecimento da alegação relativa à apontada tentativa de conferir aparência de legalidade à expansão indevida, em razão da data aposta no relatório de informação de polícia judiciária n. 93/2024, argumentando que precisamente por não ter sido discutida nas instâncias ordinárias é que essa questão assume relevância fundamental e demanda apreciação por esta Corte. Alega que a manutenção da decisão agravada implica frontal violação aos precedentes consolidados tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação à prática de fishing expedition. Insurge-se, ainda, contra a primeira decisão monocrática que, embora tenha reconhecido a nulidade dos RIF"s pela requisição direta, manteve o entendimento das instâncias ordinárias com relação ao pedido de acesso, afirmando que não foi observada a ocorrência de cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14. Argumenta que a Súmula Vinculante n. 14 do STF não deixa margem para dúvidas ao estabelecer o direito ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados, expressão que não comporta as relativizações acolhidas pela decisão agravada. Sendo assim, sustenta que, independentemente da licitude ou ilicitude dos RIF"s e do reconhecimento ou não do fishing expedition, é direito fundamental do investigado ter acesso integral aos elementos de prova já materializados nos autos, não podendo prevalecer o entendimento de que o acesso pode ser limitado ao que a autoridade investigadora considera pertinente. Pugna pela reconsideração das decisões monocráticas proferidas a fim de se reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448 e n. 103424.2.3558.5448 também pelo fundamento autônomo da prática de fishing expedition, com a consequente declaração de nulidade de todas as provas deles derivadas, assim como a necessidade de acesso aos elementos de prova já materializados na origem. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Alegação de fishing expedition. Acesso aos elementos de prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício e contra a que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta que a autoridade policial descumpriu requisitos legais para obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), incluindo pessoas não mencionadas nos autos e sem fundados indícios de prática delitiva. 2. O agravante também alega cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, argumentando que o acesso aos elementos de prova foi indevidamente limitado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de fishing expedition na requisição dos RIFs pela autoridade policial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos de prova documentados no inquérito policial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Regional e o juízo singular concluíram que não houve prática de fishing expedition, pois as requisições dos RIFs foram fundamentadas em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas investigadas, relacionadas ao objeto principal da investigação. 5. A negativa de acesso integral aos elementos de prova foi considerada legítima, pois o acesso foi limitado a informações pertinentes à investigação, preservando o sigilo de dados pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados. 6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências e medidas cautelares sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências. 7. A análise das alegações do agravante demandaria incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não caracteriza fishing expedition quando fundamentada em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao objeto principal da investigação. 2. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial pode ser limitado ao que guarda pert inência com a investigação, preservando o sigilo de informações pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 7º; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.