STJ REsp 2118130
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa. Sustenta, ainda, que há elementos indiciários suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. No caso concreto, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência, especialmente em razão do contexto de discussão prévia entre o réu e a vítima, o que afasta o elemento surpresa necessário à configuração da norma penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. 2. O elemento surpresa é essencial para a configuração da qualificadora de recurso que dificulte a defesa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.218.252/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 854.047/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.625.699/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, para restabelecer as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel (fls. 675-679). Nas razões recursais, o agravante sustenta a manutenção, na pronúncia, da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a exclusão usurpa a competência do Tribunal do Júri ao afastar, sem prova plena, circunstância não manifestamente improcedente. Aduz que a vítima estava em estado de embriaguez e vulnerabilidade, caminhando ao lado do denunciado, o qual promoveu a agressão subitamente, após desentendimento, o que dificultou a defesa da ofendida. Reitera que há elementos indiciários suficientes para submeter o ponto ao Conselho de Sentença, conforme reconhecido na pronúncia, sendo, portanto, indevido o decote da qualificadora (fls. 686-690). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa. Sustenta, ainda, que há elementos indiciários suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. No caso concreto, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência, especialmente em razão do contexto de discussão prévia entre o réu e a vítima, o que afasta o elemento surpresa necessário à configuração da norma penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. 2. O elemento surpresa é essencial para a configuração da qualificadora de recurso que dificulte a defesa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.218.252/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 854.047/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.625.699/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.