Decisão · STJ

STJ MS 31321

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF. 2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA. contra a decisão de minha lavra (fls. 3.739/3.743) que indeferiu liminarmente o mandado de segurança pelos seguintes fundamentos: a) mandamus impetrado como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 267/STF; e b) ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos judiciais tidos como coatores. Alega a parte agravante (fls. 3.746/3.767) em síntese, a teratologia das decisões impugnadas e formula questão central sobre os limites cognitivos da reclamação constitucional, afirmando ser inviável, nessa via, qualquer solução que extrapole o provimento (integral ou parcial) ou o não provimento do pedido de garantia da autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem desbordar do objeto delimitado na petição inicial. Sustenta, por isso, que a ulterior decisão que, em sede de reclamação, limitou temporalmente os efeitos de medida cautelar a 30 dias incorreu em julgamento extra petita, por enfrentar matéria estranha ao objeto da reclamação. Argumenta que houve homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos por Indústria e Comércio de Minérios S.A. (ICOMI), com consequente trânsito em julgado para essa parte, o que tornaria impossível rejulgar recursos de sua iniciativa. No que concerne ao uso do mandado de segurança, rebate a conclusão de sucedâneo recursal, afirmando que requereu, nos próprios embargos de declaração, a suspensão dos efeitos dos acórdãos atacados, tendo recorrido ao writ por inexistir outra via eficaz para evitar os efeitos da decisão reputada gravosa. Por fim, aponta ocorrência de reformatio in pejus, ainda que a reclamação não seja recurso, porque a sua situação jurídica teria sido agravada mediante alteração dos efeitos de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.325.847/AP, já acobertada pela coisa julgada, no bojo da reclamação. A parte agravada não se manifestou (fl. 3.775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF. 2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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