STJ HC 995093
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazos processuais penais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 27/10/2025, após o transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO KLIPPEL DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 89-92 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus mpetrado em seu favor. Em suas raz ões, o recorrente faz juntar a documentação necessária à instrução do writ, pugnando pelo reconhecimento da regularização da instrução processual e prosseguimento na análise do pleito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazos processuais penais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 27/10/2025, após o transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.