Decisão · STJ

STJ HC 995093

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazos processuais penais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 27/10/2025, após o transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO KLIPPEL DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 89-92 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus mpetrado em seu favor. Em suas raz ões, o recorrente faz juntar a documentação necessária à instrução do writ, pugnando pelo reconhecimento da regularização da instrução processual e prosseguimento na análise do pleito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazos processuais penais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 27/10/2025, após o transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
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