STJ HC 1027517
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar suposto constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar. 2. O recorrente alegou o preenchimento dos requisitos para a concessão da saída temporária, argumentando que a gravidade abstrata do delito e o baixo tempo de permanência no regime semiaberto não seriam fundamentos idôneos para obstar o benefício. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, destacando a necessidade de observância do requisito subjetivo, que abrange todo o período de encarceramento, e a recente progressão do apenado ao regime semiaberto, o que demanda maior tempo de monitoramento para avaliação de seu senso de responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, com base na gravidade do delito, no tempo remanescente de pena e na recente progressão ao regime semiaberto, está devidamente fundamentada e alinhada aos requisitos legais previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a necessidade de maior tempo de monitoramento do apenado, considerando sua recente progressão ao regime semiaberto. 6. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, previsto no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal, deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, não havendo limitação temporal para essa análise. 7. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está alinhada ao entendimento predominante no Tribunal Superior, que exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, conforme o art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a recente progressão ao regime semiaberto são fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de saída temporária, desde que devidamente justificados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão está às fls. 58-61. No agravo regimental (fls. 69-75), o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, que consistem, em síntese, no fato de se encontrarem preenchidos os requisitos aptos a autorizarem a concessão do pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, salientando que os argumentos referentes ao baixo tempo de permanência no regime semiaberto e a gravidade abstrata dos delitos praticados constituiriam fundamentação inidônea a obstar a concessão da benesse. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar suposto constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar. 2. O recorrente alegou o preenchimento dos requisitos para a concessão da saída temporária, argumentando que a gravidade abstrata do delito e o baixo tempo de permanência no regime semiaberto não seriam fundamentos idôneos para obstar o benefício. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, destacando a necessidade de observância do requisito subjetivo, que abrange todo o período de encarceramento, e a recente progressão do apenado ao regime semiaberto, o que demanda maior tempo de monitoramento para avaliação de seu senso de responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, com base na gravidade do delito, no tempo remanescente de pena e na recente progressão ao regime semiaberto, está devidamente fundamentada e alinhada aos requisitos legais previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a necessidade de maior tempo de monitoramento do apenado, considerando sua recente progressão ao regime semiaberto. 6. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, previsto no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal, deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, não havendo limitação temporal para essa análise. 7. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está alinhada ao entendimento predominante no Tribunal Superior, que exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, conforme o art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a recente progressão ao regime semiaberto são fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de saída temporária, desde que devidamente justificados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento.