Decisão · STJ

STJ HC 1011703

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de Pena. Cálculo de Benefícios Executórios. Bis in Idem. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, pleiteando a retificação do cálculo de pena para correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova utilização para progressão futura, sob pena de configurar bis in idem. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida após o cálculo das frações legais exigidas para a concessão de benefícios executórios, ou se sua nova utilização para progressão de regime configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 6. As instâncias ordinárias justificadamente afastaram a pretensão da defesa, considerando que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova contabilização. 7. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo remido deve ser considerado como pena cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução penal, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PAZINI AGUIAR SOUSA, apontando como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0003621-23.2025.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente foi conde nado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pleiteou a retificação do cálculo de pena, sustentando que os dias remidos foram indevidamente subtraídos do total da pena antes da apuração das frações legais exigidas para a obtenção de benefícios executórios, como a progressão de regime (fls. 2-3). O Juízo da execução penal, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido (fls. 44-45). A defesa agravou da decisão, sustentando que, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, os dias remidos devem ser considerados após a aferição da fração legal exigida, de modo que sua dedução prévia configura violação à norma legal e à jurisprudência consolidada (fls. 2-3). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que os dias de remição já teriam sido utilizados para a progressão anterior, de modo que sua nova utilização configuraria bis in idem (fls. 10-12). Neste habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de retificação do cálculo de pena, com a correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida, devendo tais dias ser computados após o cálculo das frações exigidas para a concessão de benefícios executórios, nos termos do artigo 128 da Lei de Execução Penal (fls. 8-9). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 94-98). Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ teria caráter substitutivo de recurso próprio e que não haveria flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 103-106). Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de retificação do cálculo de pena, com a correta aplicação do instituto da remição, conforme disposto no artigo 128 da Lei de Execução Penal (fls. 111-119). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de Pena. Cálculo de Benefícios Executórios. Bis in Idem. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, pleiteando a retificação do cálculo de pena para correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova utilização para progressão futura, sob pena de configurar bis in idem. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida após o cálculo das frações legais exigidas para a concessão de benefícios executórios, ou se sua nova utilização para progressão de regime configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 6. As instâncias ordinárias justificadamente afastaram a pretensão da defesa, considerando que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova contabilização. 7. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo remido deve ser considerado como pena cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução penal, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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