Decisão · STJ

STJ REsp 2218720

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. A Súmula 211/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada. 2. O óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois a decisão impugnada se limitou a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a morte daquele que promove o sustento da família, como no caso, não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. Portanto, correto o restabelecimento da valoração negativa do vetor judicial consequências do crime. 4. Conforme entendimento fixado por esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), a confissão espontânea de fato tipificado com pena menor deve implicar em menor atenuação da pena. 4.1. No caso, o réu confessou a prática de homicídio culposo, razão pela qual a atenuação da pena em 1/12 encontra-se devidamente justificada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RICHARD VEIGA FROIS contra a decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, assim ementada (fl. 2.052 ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Na presente insurgência, a defesa sustenta a inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público, com relação à valoração negativa do vetor judicial consequências do crime, uma vez que o exame da tese recursal estaria obstado pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Argumenta que, no mérito, não é o caso de acolhimento das teses acusatórias, uma vez que não foi produzida nenhuma evidência de que a vítima auxiliava no sustento de outrem, inviabilizando a valoração negativa das consequências do crime. Além disso, não se configurou confissão qualificada, pois o réu não alegou nenhuma excludente de tipicidade/ilicitude/culpabilidade, mas sim tese de conduta culposa, razão pela qual a modulação da fração incidente sobre a atenuante não deve subsistir. Por fim, aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental, considerando a plausibilidade das teses recursais e o risco do agravante ser compelido a iniciar o cumprimento da pena em regime mais rigoroso. Ao final da peça recursal requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de negar provimento ao recurso ministerial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. A Súmula 211/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada. 2. O óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois a decisão impugnada se limitou a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a morte daquele que promove o sustento da família, como no caso, não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. Portanto, correto o restabelecimento da valoração negativa do vetor judicial consequências do crime. 4. Conforme entendimento fixado por esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), a confissão espontânea de fato tipificado com pena menor deve implicar em menor atenuação da pena. 4.1. No caso, o réu confessou a prática de homicídio culposo, razão pela qual a atenuação da pena em 1/12 encontra-se devidamente justificada. 5. Agravo regimental improvido.
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