Decisão · STJ

STJ HC 1015312

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-28publicado em 2025-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva. 2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida. 4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas. 5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos. 8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MENDES PINHEIRO, condenado a 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0925479-54.2023.8.12.0001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, integralmente mantida no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida careceria de fundamentação concreta quanto ao suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública (fl. 12). Sustenta-se que a condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico e de porte ilegal de arma de fogo teria sido baseada em provas insuficientes e em depoimentos desarmônicos entre si (fls. 17/26). Argumentam-se que a condenação do paciente por crime cometido em situação de violência doméstica, com condenação transitada em julgado em 3/10/2019, não poderia ter sido valorada como traço negativo da sua personalidade na primeira fase da individualização das penas, tendo em vista que a respectiva pretensão punitiva teria sido alcançada pela prescrição (fl. 26). Quanto ao crime de tráfico de drogas, aduz-se que a pena deveria ser fixada no mínimo legal, com o reconhecimento, ainda, da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 28). Assevera-se que a quantidade de droga apreendida teria sido indevidamente considerada para elevar a pena-base dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o que violaria o princípio do ne bis in idem (fls. 34/35). Requer-se, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente (fl. 36 - grifo nosso): a) EM CASO DE CONDENAÇÃO requer afastamento da condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), diante da inexistência de prova concreta acerca da existência de vínculo associativo contínuo e duradouro, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. b) A exclusão da condenação imposta pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em virtude da ausência de elementos e provas que comprovem que a arma apreendida se encontrava sob a posse imediata e consciente do Paciente. c) A desconsideração da valoração desfavorável dos antecedentes penais, uma vez que foi utilizada no acordão condenatório já atingida pela prescrição, em afronta à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. d) A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a consequente redução da sanção imposta e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. e) A determinação do regime inicial aberto, na hipótese de subsistir qualquer condenação, bem como a conversão da pena privativa de liberdade por penas alternativas, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a primariedade do Recorrente e a inexistência de fundamentos concretos que autorizem a imposição de regime mais severo. f) Por derradeiro, requer-se o acolhimento integral do presente Habeas Corpus, com a consequente modificação do acórdão impugnado, conforme os pleitos deduzidos ao longo da presente peça. g) Pleiteia, ainda, a elaboração de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime mais benéfico ao Paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 163/165), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 174/186 e 187/189). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 193/201). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva. 2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida. 4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas. 5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos. 8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
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