Decisão · STJ

STJ REsp 2100792

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS. Medida cautelar de arresto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o levantamento de constrição cautelar sobre valores em conta vinculada ao FGTS de pessoa idosa. 2. A medida cautelar de arresto foi decretada em fase inicial da persecução penal, bloqueando contas correntes e de FGTS do agravado. O TRF-2 deu provimento à apelação defensiva, considerando a impenhorabilidade dos valores do FGTS e as condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS, em medida cautelar de arresto, considerando as condições pessoais do agravado e a ausência de valores expressivos ou superiores a 50 salários mínimos. III. Razões de decidir 4. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 833, IV, do CPC, salvo exceções previstas em lei, como para pagamento de prestações alimentícias. 5. O precedente do STJ (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em caráter excepcional não se aplica ao caso concreto, pois: (i) não há execução de dívida líquida e certa; (ii) os valores bloqueados não são expressivos e não excedem 50 salários mínimos; e (iii) a medida cautelar foi decretada em fase inicial da persecução penal. 6. As condições pessoais do agravado, como idade avançada (84 anos), saúde debilitada e responsabilidade pelo custeio do tratamento médico, reforçam a inaplicabilidade da medida constritiva. 7. A ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e a inexistência de dívida efetivamente apurada inviabilizam a flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS é a regra, salvo exceções legais expressamente previstas, como para pagamento de prestações alimentícias. 2. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige fundamentação concreta e idônea, sendo inaplicável em medidas cautelares de arresto em fase inicial da persecução penal. 3. Condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada, reforçam a inaplicabilidade de medidas constritivas sobre valores em conta vinculada ao FGTS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática por meio da qual reconsiderei a decisão anterior e neguei provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Consta dos autos que, no âmbito da medida cautelar n. 5013715- 54.2020.4.02.5101/RJ, foi decretado o bloqueio das contas corrente e de FGTS do ora agravado. Interposta apelação defensiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à insurgência e determinou o levantamento da constrição cautelar sobre a conta do FGTS. Nas razões do agravo, às fls. 611-621, a parte recorrente sustenta a dissonância da decisão agravada com o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, e com a interpretação firmada pela Corte Especial do STJ sobre a natureza relativa da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive para valores em contas de FGTS, pleiteando a aplicação dos parâmetros de ponderação em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. Destaca que o patamar de 50 salários mínimos não é requisito exclusivo para a mitigação da regra da impenhorabilidade (fl. 619). Informa que, no caso sob análise, restou preservado o recebimento dos proventos do ora recorrido. Defende que o fato de não haver execução de dívida líquida e certa não impede a aplicação do entendimento firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, pois o que se discute aqui é a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Ressalta que, em que pese a comprovação da idade e das condições de saúde do recorrido e de sua esposa, não há provas da indispensabilidade do saldo da conta de FGTS para a subsistência e o custeio das despesas médicas do agravado e de seus familiares, indicando a ausência de movimentação da conta vinculada e a existência de cobertura de saúde pelo FUSMA. Aduz que há fortes indícios da prática delitiva, sendo irrelevante a contemporaneidade dos fatos para imposição da medida. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser provido o recurso especial, restabelecendo-se a constrição sobre a conta de FGTS do agravado. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS. Medida cautelar de arresto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o levantamento de constrição cautelar sobre valores em conta vinculada ao FGTS de pessoa idosa. 2. A medida cautelar de arresto foi decretada em fase inicial da persecução penal, bloqueando contas correntes e de FGTS do agravado. O TRF-2 deu provimento à apelação defensiva, considerando a impenhorabilidade dos valores do FGTS e as condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS, em medida cautelar de arresto, considerando as condições pessoais do agravado e a ausência de valores expressivos ou superiores a 50 salários mínimos. III. Razões de decidir 4. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 833, IV, do CPC, salvo exceções previstas em lei, como para pagamento de prestações alimentícias. 5. O precedente do STJ (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em caráter excepcional não se aplica ao caso concreto, pois: (i) não há execução de dívida líquida e certa; (ii) os valores bloqueados não são expressivos e não excedem 50 salários mínimos; e (iii) a medida cautelar foi decretada em fase inicial da persecução penal. 6. As condições pessoais do agravado, como idade avançada (84 anos), saúde debilitada e responsabilidade pelo custeio do tratamento médico, reforçam a inaplicabilidade da medida constritiva. 7. A ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e a inexistência de dívida efetivamente apurada inviabilizam a flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS é a regra, salvo exceções legais expressamente previstas, como para pagamento de prestações alimentícias. 2. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige fundamentação concreta e idônea, sendo inaplicável em medidas cautelares de arresto em fase inicial da persecução penal. 3. Condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada, reforçam a inaplicabilidade de medidas constritivas sobre valores em conta vinculada ao FGTS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.04.2023.
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