Decisão · STJ

STJ RHC 221760

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-02
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 52 E 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Incidem, no caso, a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos autos do Habeas Corpus n. 5005373-54.2025.8.08.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo (Processo de origem n. 0012696-61.2019.8.08.0048, em tramitação na 3ª Vara Criminal de Serra/ES) - (fls. 95/97). O recorrente alega, em síntese, que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de já proferida a pronúncia, e que o caso comporta flexibilização da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, com a restituição da liberdade. Aduz que o processo não apresenta complexidade capaz de justificar a dilação temporal verificada. Requer a restituição da liberdade, com o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva. Não houve pedido liminar nem foram requisitadas informações processuais. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, pelo não provimento do recurso (fls. 134/137). Em consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que os autos estão na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 52 E 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Incidem, no caso, a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
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