STJ REsp 2097679
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Fixação de valor mínimo. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. A agravante alegou ausência de fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é desproporcional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou o valor da indenização razoável e proporcional, compatível com a finalidade compensatória e suficiente para desestimular condutas similares. 5. A análise do pedido de redução do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não há elementos fáticos incontroversos no acórdão recorrido que permitam concluir pela desproporcionalidade do valor fixado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÔNICA JANKE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 788-792, republicada às fls. 817-821). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente sua conclusão sobre o arbitramento da indenização; (II) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ; e (III) o montante de R$ 2.000,00 seria excessivo. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento deste agravo regimental, para excluir a indenização ou reduzir seu valor. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Fixação de valor mínimo. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. A agravante alegou ausência de fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é desproporcional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou o valor da indenização razoável e proporcional, compatível com a finalidade compensatória e suficiente para desestimular condutas similares. 5. A análise do pedido de redução do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não há elementos fáticos incontroversos no acórdão recorrido que permitam concluir pela desproporcionalidade do valor fixado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.