STJ REsp 2055948
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Confissão Qualificada. Compensação com A Agravante DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou a decisão de origem para compensar integralmente a confissão espontânea qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com fundamento nas circunstâncias preponderantes do art. 67 do Código Penal. 2. O agravado foi condenado a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 13 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do entendimento de que esta deveria preponderar sobre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. 3. O Ministério Público, em recurso especial, alegou que a confissão qualificada não pode ter o mesmo peso da confissão plena, pleiteando a exclusão da atenuante ou sua aplicação em fração inferior a 1/6. 4. A decisão agravada considerou então proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão do reconhecimento pelo Tribunal a quo da relevância da confissão para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a referida agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente. 5. Foi dado parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar a decisão de origem, restando a pena fixada no patamar definitivo de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. 6. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público reiterou a tese de que a confissão qualificada não deve ter o mesmo peso da confissão plena, sem impugnar de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões declinad as pelo agravante não impugnaram de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 9. A decisão agravada considerou proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante, em razão de sua relevância para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões apresentadas impugnam de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, inciso II, alínea "f"; 65, inciso III, alínea "d"; 67; 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 510-513, de minha Relatoria, que compensou integralmente a confissão espontânea qualificada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, o agravado foi condenado a 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c. c. o art. 61, inciso II, alínea , ambos do Código Penal (fls. 305- 308). A Corte de justiça de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a fazer preponderar sobre a agravante referida, de modo a redimensionar a pena ao montante de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 377-378). Os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados (fls. 395-399). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Acusação aponta violação aos arts. 61, inciso II, alínea f; 65, inciso III, alínea d; 67, e 121, §2º, inciso IV, todos do Código Penal (fl. 408). Aduz, em suma, que à confissão qualificada não se pode atribuir o mesmo valor dado à confissão espontânea plena, pois aquela não demonstra um traço positivo da personalidade do Agente (fls. 409-410). Assim, no caso de a confissão espontânea ter sido qualificada, é possível a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto) (fls. 411-413). Pugna, desse modo, pela exclusão da atenuante da confissão espontânea ou pela atenuação da pena na fração de 1/12 (um doze avos) (fls. 416). Apresentadas as contrarrazões (fls. 434-444), o recurso especial foi admitido (fls. 460-462). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 501- 508). Na decisão ora agravada, esta Relatoria decidiu pela compensação integral da confissão espontânea, mesmo qualificada, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reformando a decisão do Tribunal que entendeu pela sua preponderância, restando a pena fixada no patamar definitivo de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Nas razões do regimental, o Ministério Público alega, em suma, não ser possível dar à confissão espontânea qualificada o mesmo peso dado à confissão espontânea plena; devendo ser aplicada na fração de 1/12 (um doze avos) (fls. 522-525). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental à apreciação do colegiado para ser provido (fls. 526). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão Qualificada. Compensação com A Agravante DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou a decisão de origem para compensar integralmente a confissão espontânea qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com fundamento nas circunstâncias preponderantes do art. 67 do Código Penal. 2. O agravado foi condenado a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 13 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do entendimento de que esta deveria preponderar sobre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. 3. O Ministério Público, em recurso especial, alegou que a confissão qualificada não pode ter o mesmo peso da confissão plena, pleiteando a exclusão da atenuante ou sua aplicação em fração inferior a 1/6. 4. A decisão agravada considerou então proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão do reconhecimento pelo Tribunal a quo da relevância da confissão para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a referida agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente. 5. Foi dado parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar a decisão de origem, restando a pena fixada no patamar definitivo de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. 6. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público reiterou a tese de que a confissão qualificada não deve ter o mesmo peso da confissão plena, sem impugnar de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões declinad as pelo agravante não impugnaram de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 9. A decisão agravada considerou proporcional a compensação integral da confissão qualificada com a agravante, em razão de sua relevância para o convencimento do Conselho de Sentença e pelo fato de a agravante não decorrer dos motivos do delito ou da personalidade do agente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões apresentadas impugnam de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, inciso II, alínea "f"; 65, inciso III, alínea "d"; 67; 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.