STJ HC 1038887
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. 7. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE 26.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão está às fls. 275-277. No agravo regimental, acostado às fls. 281-296, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi sucessivamente adiada e está designada para o dia 07 de maio de 2026, tornando desarrazoado manter o paciente preso cautelarmente até essa data, defendendo, ainda, ausência de fundamentação idônea apta a amparar a medida segregadora, além de se encontrar ausente o requisito da contemporaneidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. 7. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE 26.04.2021.