Decisão · STJ

STJ HC 1038539

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Negado. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida (35g de cocaína) e a condição de saúde da agravante, idosa com comorbidades, pleiteando substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a reincidência específica da agravante e a inexistência de comprovação de grave doença incompatível com o cárcere. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, pode ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de saúde e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração criminosa, especialmente pela reincidência específica da agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública. 8. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência específica. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALICE MARIA PAES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão, denegando a ordem, em acórdão de fls. 7-20. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa sustentou a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, argumentando que quantidade apreendida de drogas (35g de cocaína) não é significativa a ponto de justificar encarceramento preventivo. Defendeu ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é idosa, com comorbidades (hipertensão, artrose e cefaleia crônica), necessitando de acompanhamento médico. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. O habeas corpus foi denegado - fls. 45-47. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 60-62 , manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Negado. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida (35g de cocaína) e a condição de saúde da agravante, idosa com comorbidades, pleiteando substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a reincidência específica da agravante e a inexistência de comprovação de grave doença incompatível com o cárcere. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, pode ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de saúde e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração criminosa, especialmente pela reincidência específica da agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública. 8. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência específica. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025.
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