Decisão · STJ

STJ REsp 1966906

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-10-21publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Restituição de veículo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas. 3. A segunda questão em discussão é a legitimidade do agravante para pleitear a restituição do veículo apreendido, utilizado no transporte de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, que considerou a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas como impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 5. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o agravante não possui legitimidade para requerer a devolução de bem que não está em seu nome, além de o veículo ter sido utilizado no transporte de drogas, justificando seu perdimento em favor da União. 6. A decisão está amparada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas são impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A legitimidade para pleitear a restituição de veículo apreendido depende da titularidade do bem e da ausência de uso ilícito. 3. A decisão que se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais é suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.705/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.436.084/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DE JESUS, contra a decisão de fls. 1301/1306 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando que o presente recurso merece provimento. Argumenta, para tanto, a inaplicabilidade do óbice previsto nas Súmulas n. 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim que seja a aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a restituição do veículo apreendido (fls. 1322/1347). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Restituição de veículo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas. 3. A segunda questão em discussão é a legitimidade do agravante para pleitear a restituição do veículo apreendido, utilizado no transporte de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, que considerou a habitualidade criminosa e a quantidade de drogas como impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 5. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o agravante não possui legitimidade para requerer a devolução de bem que não está em seu nome, além de o veículo ter sido utilizado no transporte de drogas, justificando seu perdimento em favor da União. 6. A decisão está amparada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa e a quantidade de drogas apreendidas são impeditivos para a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A legitimidade para pleitear a restituição de veículo apreendido depende da titularidade do bem e da ausência de uso ilícito. 3. A decisão que se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais é suficiente para a manutenção da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.705/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.436.084/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024.
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